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SUPERA - Estatutos - Capítulo III

Estatutos (aprovados em Assembleia Geral em 30 de Novembro de 2006)

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais (Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal), da Representação e Forma de Obrigar

Artigo 11º.

1. Os órgãos sociais da Associação são: A Assembleia Geral, A Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Os titulares dos órgãos sociais da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos de entre os sócios efectivos, por um período de dois anos, por listas em que deve estar indicado o lugar para que cada um é proposto, em Assembleia Geral Eleitoral explicitamente convocada para o efeito ou por voto remoto.

Artigo 12º.

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, nela tomando parte todos os sócios, no pleno exercício dos seus direitos, embora só os sócios efectivos tenham direito a voto.

2. A Assembleia Geral é convocada, e os seus trabalhos dirigidos, pela Direcção da associação.

3. Qualquer associado poderá fazer-se representar por outro associado, mediante carta dirigida à Direcção da associação.

Artigo 13º.

1. A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente uma vez por ano, mas poderá reunir extraordinariamente sempre que for devidamente convocada pela Direcção ou por um mínimo de um terço dos sócios efectivos.

2. A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso postal, com uma antecedência mínima de oito dias, devendo constar da convocatória a indicação do dia, hora, local e respectiva ordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios efectivos.

4. A Assembleia Geral, em segunda convocação, poderá deliberar com qualquer número de sócios efectivos.

5. As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos presentes, sem prejuízo das excepções previstas nos estatutos e na lei.

6. Se a Assembleia Geral tiver sido convocada por iniciativa de pelo menos um terço dos sócios efectivos, só poderá deliberar se desse grupo de associados estiver presente pelo menos um número correspondente a dois terços.

Artigo 14º.

Compete à Assembleia Geral, com as demais condições atributivas, competência e termos deliberativos previstos na lei civil :

1. Eleger os membros titulares dos órgãos sociais.

2. Discutir e votar os orçamentos, relatórios e contas apresentados pela Direcção, com o parecer do Conselho Fiscal.

3. Aprovar alterações aos estatutos.

4. Deliberar sobre os recursos que devidamente interpostos lhe forem apresentados.

5. Deliberar sobre a dissolução ou suspensão temporária da associação.

6. Deliberar sobre todos os demais assuntos que lhe forem apresentados e que se achem dentro dos limites dos estatutos.

Artigo 15º.

1. A Direcção é composta por cinco membros, sendo um Presidente e quatro Vogais.

2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por qualquer um dos outros membros designado para o efeito.

Artigo 16º.

Compete à Direcção, com as demais condições atributivas, competência e termos deliberativos, contidos na lei civil:

1. Dirigir e gerir toda a actividade e gestão de património da associação e praticar todos os actos relativos às sua finalidades que não são da competência dos outros órgãos sociais.

2. Adquirir, alienar e dar de garantia ou hipoteca quaisquer bens de quaisquer natureza, pertencentes ao património da associação.

3. Representar a associação perante quaisquer entidades.

4. Constituir mandatários com os poderes necessários à finalidade do mandato em vista.

5. Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações dos órgãos sociais.

6. Elaborar todos os Programas de Actividades, constituir as Comissões e Conselhos Especializados, e os respectivos regulamentos, se necessários, e submeter a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas de cada exercício.

7. Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral.

Artigo 17º.

1. A associação é representada pela Direcção ou por quem esta designar.

2. A associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direcção ou de três membros da Direcção.

Artigo 18º.

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

2. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

Artigo 19º.

Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:

1. Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção.

2. Dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.

3. Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e as contas da associação.