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CAPÍTULO IV
Do Receitas e Despesas
Artigo 20º.
Constituem receitas da associação:
1. O valor das jóias e quotas devidas como encargos sociais dos associados.
2. O produto da venda de quaisquer edições ou publicações, bem como o fruto dos respectivos direitos de autor da associação.
3. Os juros e rendimentos de bens.
4. Quaisquer valores ou bens que lhe sejam atribuídos, por subsídio, doação ou patrocínio.
5. Os resultados activos de actividades ou iniciativas próprias ou em articulação com outras entidades.
Artigo 21º.
As despesas da associação serão as que resultem do exercício das actividades a levar a cabo em cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos Internos e as que lhe venham a ser impostas por lei.
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